ANP aprova edital e modelo de contrato de licitação da cessão onerosa

Rodade de licitação do volume excedente será em 6 de novembro

Publicado em 01/08/2019 - 19:18 Por Cristina Índio do Brasil – Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro

O edital e os modelos de contratos da Rodada de Licitações dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, marcada para o dia 6 de novembro, foram aprovados hoje (1º) pela diretoria Colegiada da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Agora, os documentos vão seguir para a aprovação do Ministério de Minas e Energia (MME) e, em seguida para avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com o órgão regulador, a previsão é de que a versão final seja publicada no dia 6 de setembro.

A publicação do pré-edital e das minutas de contrato ocorreu no dia 13 de junho. Depois disso, passaram por consulta pública de 20 dias e audiência pública no dia 5 de julho. Nessa etapa foram recebidas 321 contribuições do mercado. Dessas, 271 se referiam às minutas de contrato e 50 ao pré-edital. Todas foram analisadas pela ANP em conjunto com o Ministério de Minas e Energia (MME) e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal Petróleo S.A (PPSA).

A ANP informou que além das contribuições, novas diretrizes publicadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e pelo MME alteraram os documentos. As principais alterações no edital foram: a ANP determinará o acordo de coparticipação (ACP), de acordo com as melhores práticas da indústria, caso as partes não o assinem voluntariamente; haverá possibilidade de se firmar um pré-acordo estabelecendo os termos e condições que permitam às licitantes vencedoras obter acesso a um percentual da produção de área coparticipada no período entre a assinatura do Contrato de Partilha de Produção (CPP) e a do ACP; previsão de que o termo aditivo ao acordo de individualização da produção (AIP) tenha vigência no mesmo dia da data efetiva do ACP; aprimoramento das regras de aproveitamento de documentos expedidos no exterior, de forma a evitar custos desnecessários.

Quanto ao contrato, foram incluídas, no Anexo VIII, questões relativas ao funcionamento do Comitê Operacional. Houve acréscimo também de trecho especificando que as operações realizadas com o consentimento de todos os contratados, mas sem a concordância da gestora, terão tratamento de operações com risco exclusivo. A redação também foi revisada para que estivesse conforme às normas do CNPE e MME e às mudanças regulatórias da própria Agência.

Edição: Denise Griesinger

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