Agência Brasil explica Lei do Superendividamento

Devedores poderão renegociar todos os débitos ao mesmo tempo

Publicado em 30/08/2021 - 09:16 Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília

O consumidor endividado que não consegue mais pagar os débitos e tem dificuldades em manter os gastos básicos para sobreviver encontrou uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores. Em vigor desde julho, a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aumenta a proteção de consumidores com muitas dívidas e cria mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras.

A lei, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, criou um instrumento de renegociação em bloco das dívidas nos tribunais estaduais de Justiça. Num procedimento semelhante às recuperações judiciais realizadas por empresas, a pessoa física pode fazer uma conciliação com todos os credores de uma única vez, criando um plano de pagamentos que caiba no bolso.

Além dos tribunais, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita em órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Todos os credores são chamados para a audiência, a fim de conhecer a situação do consumidor inadimplente e receber uma proposta de pagamento que leve em conta os limites orçamentários.

Procedimentos

O primeiro passo que o consumidor superendividado deve seguir, segundo a nova lei, consiste em procurar a Justiça do seu estado, que encaminhará o caso ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos relacionados a dívidas. Sozinha ou acompanhada de um representante legal, a pessoa deve informar à Justiça as dívidas totais e o orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Em seguida, os credores são convocados para a audiência de conciliação, na qual o endividado vai propor o plano de pagamento.

Atualmente, os tribunais de Justiça do Distrito Federal e de cinco estados (Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) oferecem o serviço. A repactuação também poderá ser promovida pelos Procons e pelos demais órgãos do sistema de defesa do consumidor. Nesses casos, os órgãos precisarão fechar convênios e receber treinamento dos Tribunais de Justiça estaduais.

Homologação

Homologado pelo juiz ou pela juíza, o acordo terá valor de sentença judicial, com o detalhamento de um título de execução de dívida. No acordo, estarão especificadas todas as condições de pagamento, como valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano. A sentença também deverá definir quando o devedor será retirado dos cadastros de inadimplentes e deverá determinar a suspensão ou a extinção de ações judiciais de cobrança.

A lei autoriza o magistrado a impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação. Os credores que comparecerem à audiência, mas não toparem o acordo, podem ir para o fim da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor. Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo.

A principal vantagem da negociação em bloco consiste no fato de que o inadimplente não precisará escolher qual dívida quitar. Ao incluir todos os débitos num mesmo plano de pagamento, acaba o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais. O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.

Dívidas que podem ser renegociadas:
• Dívidas de consumo (carnês e boletos);
• Contas de água, luz, telefone e gás;
• Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
• Crediários;
• Parcelamentos.

Dívidas que não podem ser renegociadas:
• Impostos e demais tributos;
• Pensão alimentícia;
• Crédito habitacional (como prestação da casa própria);
• Crédito rural;
• Produtos e serviços de luxo.

Instituições financeiras

A nova lei proíbe qualquer assédio ou pressão a consumidores pelas instituições financeiras. Incentivos como prêmios ou desconto de 10% na primeira compra passam a ser ilegais, assim como a oferta de crédito a quem tem o nome negativado. Isso porque a nova legislação passa a considerar os bancos, as financeiras e as demais instituições corresponsáveis na concessão do crédito, devendo estar cientes do risco de inadimplência em cada operação.

A iniciativa visa a proteger pessoas vulneráveis, como idosos e pessoas de baixa escolaridade. O consumidor que se sentir coagido pode ligar na central de atendimento da instituição. Caso o problema não seja resolvido, deve contatar a ouvidoria da instituição e mandar uma reclamação ao Banco Central.

Para ampliar a transparência dos contratos, a nova lei obriga as instituições financeiras a informar o custo efetivo total do crédito contratado. A ocultação de informações como juros, tarifas, carência, taxas e multas sobre atraso passa a ser proibida. Tudo deve estar especificado no contrato.

Matéria alterada no dia 03/09/2021 às 16h26 para acréscimo de informação sobre os procedimentos que devem ser seguidos pelos consumidores interessados.

Edição: Graça Adjuto

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