Legislação

04/08/2010 13:10

Íntegra da legislação eleitoral

 

Principais normas para as eleições

PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS

O partido que não prestar contas pode ter o registro e o estatuto cancelados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial suspende o repasse dos recursos do Fundo Partidário. A suspensão deve ser feita de forma proporcional e razoável, pelo período de um mês a um ano, ou até que o valor apontado como irregular seja descontado do repasse. Em caso de recurso para os tribunais regionais eleitorais (TREs) ou para o TSE da decisão que suspendeu o repasse do fundo, haverá efeito suspensivo da decisão.

DOAÇÕES

O eleitor pode fazer doações em dinheiro para campanhas eleitorais. Mas apenas até 10% do rendimento bruto que teve no ano anterior à eleição. Em caso de doações de bens móveis ou imóveis para instalação de comitê de campanha, por exemplo, o limite para doação não pode ultrapassar R$ 50 mil.

Empresas só podem doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Acima desse valor, a lei prevê o pagamento de multa de cinco a dez vezes a quantia excedente e a proibição de a empresa participar por cinco anos de licitações públicas e de contratos com o governo.
A doação de recursos pela internet é permitida. Não é preciso a assinatura do doador, mas é necessário que a doação seja feita por meio do site do candidato, partido ou coligação. É permitido o uso do cartão de crédito. Para isso, é obrigatória a identificação e a emissão de recibo eleitoral para cada doação feita. O candidato, partido ou a coligação não será responsabilizado em caso de erros cometidos pelo doador durante o procedimento feito pela internet. Em qualquer caso, todas as doações devem ter recibo.

Os candidatos não podem receber recursos de governo estrangeiro, órgãos da administração pública, entidade de classe ou sindical, organizações não governamentais que recebam recursos públicos, entidades esportivas, entre outros.

PROPAGANDA ELEITORAL

A lei proíbe pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, faixas em locais públicos, como postes, viadutos, passarelas e paradas de ônibus, sob pena de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil. Em árvores e jardins públicos, além de muros, cercas e tapumes, também não é permitido esse tipo de propaganda.

É permitida, entretanto, a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras ao longo de vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Essas propagandas só podem ficar nas vias públicas de 6h às 22h. Em bens particulares, não é necessária autorização da Justiça Eleitoral ou licença ambiental. Mas, a propaganda deve ter, no máximo,  4 metros quadrados e não contrariar a legislação eleitoral. Neste caso, a propaganda deve ser espontânea, não podendo ser cobrada.
No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes, a promoção de comícios ou carreatas, a prática de boca de urna e a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A pena para essas irregularidades pode ir de seis meses a um ano de prisão ou prestação de serviços à comunidade e multa.
A distribuição de material gráfico, caminhadas, carreatas ou carros de som são permitidos apenas até as 22h do dia anterior à eleição. Os auto-falantes ou amplificadores de som só podem ser ligados entre das 8h às 22h e a 200 metros de distância de hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
No dia da eleição, é possível a manifestação individual e silenciosa de eleitores e partidos, com o uso de bandeiras, broches e adesivos. Manifestações coletivas, no entanto, são proibidas. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores não podem usar roupas ou objetos que façam referência a partidos políticos ou candidatos dentro da seção eleitoral. A mesma proibição vale para fiscais de partidos, que só podem usar crachás com nome e a sigla do partido ou da coligação.
É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas. Assim como a realização de comícios com a participação de cantores – os chamados showmícios – e a propaganda eleitoral feita por outdoors.

COMPRA DE VOTOS
O candidato que fizer doações, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem ao eleitor para conseguir seu voto – a compra de votos – pode ter o registro ou o diploma cassado, além do pagamento de multa de mil a 50 mil Ufir. Para isso, não é preciso o pedido explícito do voto, basta apenas ficar comprovada a evidência do dolo.

PROPAGANDA PAGA
A lei permite a divulgação de anúncios pagos de propaganda eleitoral até dois dias antes da eleição em datas diferentes para cada candidato no espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. No anúncio, deve estar visível o valor pago. Em caso de descumprimento, a lei estabelece o pagamento de multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil ou o valor pago pela propaganda, o que for mais alto.  Não é permitida a propaganda paga na internet.

HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
A partir do dia 17 de agosto – e até 30 de setembro – as emissoras de rádio e as de TV abertas e os canais pagos sob a responsabilidade do Senado, da Câmara, das assembleias legislativas, câmaras Legislativas ou municipais deverão veicular a propaganda eleitoral gratuita. Para presidente e deputado federal, será às terças, quintas e sábados. Para governador, senador, deputado estadual e distrital, será às  segundas, quartas e sextas. As transmissões serão feitas sempre duas vezes por dia. Nestas eleições serão 25 minutos para presidente e 25 minutos para deputado federal, 18 minutos para governador, 17 minutos para deputados estadual e distrital e 15 minutos para senador. As emissoras de rádio e TV têm direito a compensação fiscal por terem cedido o horário gratuito.

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
A propaganda eleitoral pela internet é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição. Ela pode ser feita por meio de sites do candidato ou sites do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico tenha sido comunicado à Justiça Eleitoral e esteja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil. É permitido também o envio de e-mails para eleitores que se cadastraram para receber as mensagens e a criação de blogs, perfis em redes sociais e de mensagens instantâneas.
As mensagens enviadas por e-mail deverão ter mecanismo para descadastramento de recebimento pelo usuário. O cancelamento do envio deverá ser feito em 48 horas. O descumprimento gera a cobrança R$ 100 de multa por mensagem enviada irregularmente.
A lei proíbe a propaganda paga na internet. É proibida também a veiculação de propaganda eleitoral e sites de pessoas jurídicas, mesmo que sem fins lucrativos, e em sites de órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A violação dessas determinações gera o pagamento de multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A venda de cadastro em endereços eletrônicos é proibida. Assim como a utilização, doação ou cessão desses dados.

DEBATES
As emissoras de rádio e TV podem fazer debates entre os candidatos. A legislação estabelece que, em caso de eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito), o debate pode ser feito em conjunto, como todos os candidatos presentes, ou em grupos, estando presentes pelo menos três candidatos. Nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores), os debates devem contar com a presença de número de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo, mesmo que durem mais de um dia, mas é proibida a participação de um mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora.

DIREITO DE RESPOSTA
O direito de resposta deve ser pedido na Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas depois da publicação da ofensa. Em caso de horário eleitoral gratuito, a resposta deverá ser feita em até 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras e em 72 horas quando se tratar de imprensa escrita.
É aberto prazo para defesa e a resposta deverá ser divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho e caracteres usados na publicação ou divulgação da ofensa, no caso de imprensa escrita. No caso de emissoras de rádio e televisão, a emissora será notificada e a resposta será dada em até 48 horas após a decisão em tempo igual ao da ofensa, mas nunca menor que um minuto. Se a ofensa tiver sido cometida em propaganda eleitoral na internet, o direito de resposta deverá seguir os mesmo padrões do exigido para a imprensa escrita. Entretanto, a resposta deverá ficar disponível para acesso dos internautas por tempo, no mínimo, o dobro do que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA
Os agentes públicos – servidores ou não – estão proibidos de ceder ou usar em benefício do candidato bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, usar materiais ou serviços custeados pelo governo ou casa legislativa, ceder servidor público ou empregado da administração pública para trabalhar em comitês de campanha ou partido durante o expediente – a não ser que o servidor esteja licenciado.
É proibida também a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público e o pronunciamento em cadeia de rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito, a não ser quando a Justiça Eleitoral definir que se trata de matéria urgente, relevante e característica às funções de governo. O candidato beneficiado com as condutas poderá ser punido com a cassação do registro ou do diploma.
Nos três meses anteriores à eleição, é proibido a qualquer candidato comparecer a inauguração de obras públicas. Casos de abuso de autoridade poderão ser punidos com cancelamento do registro ou do diploma.

ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO
O eleitor não pode votar apresentando apenas o título de eleitor. É preciso, também, mostrar documento de identificação com fotografia. No caso dos 60 municípios que terão leitores biométricos na seção eleitoral, além da apresentação dos documentos, o eleitor deverá fazer a confirmação de sua identidade por meio da leitura de sua digital.

É proibido o uso de telefones celulares, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação.

No momento da votação, o eleitor escolherá, primeiro, os candidatos aos cargos proporcionais (deputados federal, estadual e distrital). Em seguida, para os cargos majoritários (presidente, governador, senador e prefeito). Depois, aparecerá na tela o voto completo, para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.

Após a confirmação final do voto do eleitor, a urna eletrônica imprime um número de identificação do voto que é depositado automaticamente numa urna lacrada.

Para evitar fraudes, no fim do horário da votação, a Justiça Eleitoral fará o sorteio de 2% das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral para conferir se o número de votos impressos é o mesmo da respectiva urna eletrônica.