Toffoli nega liminar a ex-chefe de gabinete de deputado do MDB do Rio

Assessora recebia propina da Fetranspor para o parlamentar, diz MPF

Publicado em 28/08/2018 - 19:40 Por Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli indeferiu pedido de liminar da defesa de Andreia Cardoso do Nascimento, ex-chefe de gabinete do deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ), que pretendia a revogação de sua prisão preventiva. A prisão preventiva de Andreia foi decretada no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), de 2010 a 2015, Andreia recebeu os repasses feitos em dinheiro ao deputado Paulo Melo pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). O montante foi superior a R$ 40 milhões.

O pedido de habeas corpus foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso lá apresentado e manteve a custódia cautelar. No Supremo, a defesa sustentou que Andreia não oferece risco à ordem pública e à instrução criminal, mas está presa preventivamente há mais de nove meses sem que tenha sido apurado qualquer envolvimento dela nos fatos investigados.

No habeas corpus, a defesa pediu a revogação do decreto de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Decisão

Na decisão, o ministro Dias Toffoli diz que, em uma análise preliminar, não foi detectado "flagrante constrangimento ilegal" que autorize colocar a acusada em liberdade, especialmente em razão dos argumentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e do STJ quanto à necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo investigado. Toffoli lembrou que o Supremo tem precedentes no sentido de que a gravidade do crime e a probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

O relator argumentou ainda que a existência de condições subjetivas favoráveis à acusada, tais como primariedade e bons antecedentes não impedem a prisão cautelar, desde que estejam presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção, o que, conforme o ministro, se verifica no caso.

“A análise de provas alusivas à participação, ou não, de investigado em ações criminosas deve ser feita na instrução da ação penal, e não por meio de habeas corpus”, destacou ainda o ministro.

Edição: Nádia Franco

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