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Economia

Gilmar Mendes suspende decisão que obriga bancos a ressarcir clientes

Decisão se refere a poupadores que perderam com planos de 1980 e 1990
Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil
Publicada em 14/11/2018 - 13:09
Brasília

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu, sozinho, a obrigação legal dos bancos compensarem seus clientes por perdas financeiras decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A decisão monocrática, do dia 31 de outubro, suspende, até fevereiro de 2020, o pagamento dos valores já arbitrados pela Justiça, em processos de ações individuais já julgados e nos quais não caberia mais recursos. A decisão não afeta os poupadores que aderiram ao acordo homologado no início do ano pelo Supremo.

A petição que originou o Recurso Extraordinário julgado por Mendes foi apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União (AGU). O banco e a instituição pública encarregada de representar a União no campo judicial alegaram que o prosseguimento das ações individuais já ajuizadas e o cumprimento das sentenças judiciais já proferidas “têm desestimulado a adesão dos poupadores” ao acordo assinado pela AGU, Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e entidades representativas de consumidores, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo).

Assinado no fim de 2017 para tentar pôr fim a uma disputa judicial que se arrasta há décadas nos tribunais de Justiça, o acordo foi homologado pelo STF em março deste ano. Ele vale para quem já tinha ingressado com ação judicial individual ou coletiva a fim de reaver as perdas financeiras decorrentes da entrada em vigor dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), ou para seus dependentes, e que optasse por aderir ao acordo homologado pelo STF.

Desde o início, divulgou-se que a adesão ao acordo seria voluntária. E ainda que o acerto previsse descontos de 8% a 19% sobre os valores a que muitos poupadores têm direito e o pagamento de quantias acima de R$ 5 mil seja feito em parcelas semestrais para quem tem direito a mais de R$ 5 mil (podendo levar até dois anos), muitos poupadores aderiram ao acordo, temendo que, se continuassem com ações individuais, demorariam ainda mais para ver seus direitos reconhecidos.

Em sua petição, o Banco do Brasil expôs o argumento de que, mesmo com a homologação do acordo coletivo, continuou tendo que suportar o prosseguimento de milhares de cobranças dos expurgos inflacionários. Ao pedir, junto com a AGU, a suspensão de todas as liquidações e execuções de sentenças judiciais pelo prazo de 24 meses, o Banco do Brasil argumentou que as sentenças questionadas desestimulam a adesão dos poupadores, refletindo, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, “o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar opagamento da dívida pelas instituições”.

Procurado pela Agência Brasil, o Banco do Brasil informou que a suspensão dos processos está prevista na cláusula oitava do acordo que a Febraban assinou com as entidades que representam os consumidores. “Essa matéria também foi objeto de requerimento na petição que submeteu o acordo para homologação do STF, quando foi assinada por todos os intervenientes do acordo e já contemplava a possibilidade de suspensão de todos os processos”, acrescenta o banco, em nota.

Justificativas

Já o ministro Gilmar Mendes, na decisão monocrática, sustenta que, ao homologar uma das ações extraordinárias sobre o tema que o STF analisou no início do ano, já tinha determinado a suspensão das ações individuais por 24 meses a fim de “possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais”. Segundo Mendes, mesmo com sua determinação, os tribunais de Justiça “têm dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão”.

“Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, determina o ministro.

Representante legal de vários poupadores e assessor de outros escritórios de advocacia que ajuizaram ações individuais e coletivas, o advogado Alexandre Berthe disse à Agência Brasil que a decisão do ministro contraria o próprio acordo e aumenta a insegurança jurídica, conforme indica o número de pedidos de esclarecimentos ajuizados ao processo após a determinação vir a público.

“Imagine um advogado tentando explicar para um poupador idoso que não entenda nada de Direito e a quem o advogado já tinha informado sobre o ganho de causa que o ministro Gilmar Mendes, agora, mandou suspender o pagamento da ação. Este cliente estava esperando receber este dinheiro daqui para o Natal e, agora, o advogado tem que explicar que ele pode ter que esperar por mais dois anos”, argumentou Berthe, lembrando que, legalmente, nada pode suspender um processo transitado em julgado.

“Fica parecendo, ou subentendido, que um ministro pode suspender a execução de decisões judiciais transitadas em julgado daquelas pessoas que optarem por não aderir a um acordo que, a nosso ver, é péssimo para muita gente”, acrescentou Berthe, avaliando que, em sua decisão, o ministro foi muito além do pedido apresentado pelo Banco do Brasil e pela AGU, que solicitavam a suspensão apenas das execuções individuais de sentenças cujos poupadores tenham sido beneficiados por uma decisão dada em ação ajuizada pelo Idec contra o extinto Banco Nossa Caixa, que foi incorporado pelo Banco do Brasil. Em sua decisão, o próprio ministro aponta que Banco do Brasil e AGU requisitaram a suspensão das liquidações e execuções dos expurgos inflacionários decorrentes apenas do Plano Collor II (1991).

“A decisão do ministro, no entanto, afetou a todos os outros processos individuais, incluindo os que envolvem outros bancos – que podem optar por executar as sentenças já proferidas para encerrar logo o processo. A meu ver, o ministro Gilmar Mendes extrapolou o pedido original, contrariando o próprio acordo homologado pelo STF. Esperamos que ele ratifique sua decisão, esclarecendo-a melhor”, concluiu o advogado.

Por e-mail, a AGU afirmou que a suspensão de tramitação dos processos já tinha sido solicitada na época em que se pleiteava a homologação do acordo, de modo a incentivar a adesão. Segundo a AGU, isso já havia sido plenamente atendido e, portanto, a nova decisão do ministro Gilmar Mendes "apenas reforça o que já havia sido determinado pelo Supremo", conferindo segurança jurídica ao acordo.