STF começa a votar remarcação de concursos por motivos religiosos
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir se provas de concursos públicos podem ser remarcadas por motivos de crença religiosa. A discussão envolve a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado, ou seja, não deve ser dedicado a atividades como trabalho, entre outras.
Na sessão de hoje (19), somente os votos dos relatores das duas ações que estão sendo julgadas foram proferidos. O placar da votação está em 1 a 1. Após os votos, a sessão foi suspensa e será retomada na próxima quarta-feira (25).
A primeira ação julgada envolve um adventista que passou em primeiro lugar na prova escrita de um concurso público, mas não participou do exame de aptidão física, umas das fases para ser aprovado, porque o teste foi marcado em um sábado. Ele fez um requerimento para realizar a prova física em outro dia, mesmo sendo em outro estado, mas o pedido não foi aceito pela organização do concurso.
O outro caso envolve uma professora que passou em concurso público para atuar na educação básica de São Bernardo do Campo, em São Paulo. Durante o estágio probatório, houve acúmulo de 90 faltas ao trabalho. Ela alegou que, por ser adventista, não poderia trabalhar às sextas-feira, após por pôr do sol, quando inicia o período de guarda do sábado.
Ao votar sobre a questão, o ministro Dias Toffoli afirmou que as crenças religiosas devem ser respeitadas, no entanto, não existe direito subjetivo à remarcação de provas. Contudo, Toffoli entendeu que a administração pública poderá avaliar a possibilidade de realizar provas de concursos e vestibulares para conciliar a liberdade de crença com o interesse público.
“Nada obsta que a administração, ao realizar um concurso público ou um vestibular, escolha datas não coincidentes com a sexta-feira ou o sábado, por exemplo. Todavia, a escolha cabe apenas à administração, pois somente ela saberá os custos reais da escolha para adequar o certame aos candidatos. Não há, portanto, direito subjetivo à remarcação de prova com base na liberdade religiosa”, votou Toffoli.
Em seguida, o ministro Edson Fachin entendeu que a Constituição protege a liberdade religiosa, e a possibilidade de remarcação de provas por motivos religiosos deve ser oferecida pelo Poder Público. Para o ministro, o Estado é laico, mas a separação não significa o isolamento de seus membros.
“Ninguém deve ser privado de seus direitos em razão de sua crença religiosa ou descrença religiosa. A fixação de data ou horários alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação previa e fundamentada”, afirmou Fachin.
PGR e AGU
Durante o julgamento, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, destacou que a liberdade religiosa deve ser respeitada. Para ele, dessa forma, as datas das provas devem ser flexibilizadas, exceto quando houver a impossibilidade de mudança devidamente motivada.
“A União oferece aqui leitura conciliatória capaz de evitar a repetição do litígio da especie”, disse Levi.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se a favor da possibilidade de mudança de data, mas somente na etapa não escrita.
Segundo Aras, a isonomia entre os candidatos seria quebrada se as provas escritas fossem realizadas em dias diferentes. No caso de exame físico, Aras entende que não há prejuízo para os demais concorrentes.