Saldo de previdência privada fechada não integra patrimônio comum

Publicado em 07/03/2022 - 13:30 Por Daniella Longuinho - Repórter da Rádio Nacional - Brasília

O saldo depositado em previdência privada fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio sujeito à comunhão de bens. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre a análise do recurso de uma mulher que pediu a divisão sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento.

A ministra Isabel Gallotti, que deu o voto que prevaleceu no julgamento, explicou que nas contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, com valores aportados pelo beneficiário e pelo empregador, há regras restritrivas que impedem a utilização desses recursos a qualquer tempo, e estabelecem condições específicas de resgate. Além disso, o benefício está atrelado à suplementação de aposentadoria.

A advogada Thaísa Lopes explica a previdência fechada fica de fora da comunhão de bens, seja parcial ou universal, por ser considerado uma pensão.

A especialista ressalta que mesmo na regra da comunhão universal, que determina que todos os bens adquiridos antes e depois do casamento serão dos dois, há exceções tais como:  bens de uso pessoal, saldo de salário e pensão. No caso da comunhão parcial, que significa o compartilhamento igual de bens adquiridos após o casamento, as exceções se aplicam a herança, doação unilateral, saldo de salário e pensão.

Sobre o saldo de previdência privada para fins de sucessão, Thaísa Lopes explica que ele é o equiparado a um seguro, e não é considerado herança. Assim, é possível indicar um beneficiário exclusivo, por exemplo, apenas um dos filhos. Na ausência de indicação, ela detalha de quem é o direto ao saldo 

Os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais. As atividades desse planos se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

Edição: Roberto Marques Piza / Guilherme Strozi

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