Estatuto dos Militares do estado limitava a 15% as vagas oferecidas às mulheres nos concursos públicos para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Desembargadores consideraram que qualquer forma de tratamento diferenciado oferecido a homens e mulheres só se justifica, excepcionalmente, quando a intenção for diminuir as diferenças concretas existentes entre os dois gêneros ou diante da impossibilidade de um tratamento igualitário devidamente comprovado.
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