Justiça proíbe "cercadinho" na areia autorizado pelo prefeitura do Rio
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador federal Messod Azulay, suspendeu hoje (30) Decreto Municipal nº 47.026, assinado pelo prefeito Marcelo Crivella no último dia 19, que permitia a ampliação provisória dos quiosques sobre a faixa de areia de praias cariocas durante a festa de réveillon deste ano. O decreto abrangia as praias de Copacabana, Ipanema, Leblon e São Conrado, na zona sul da cidade, e da Barra da Tijuca, na zona oeste.
A proibição para o chamado “cercadinho” dos quiosques foi determinada em liminar durante o plantão do recesso judicial. De acordo com a decisão do desembargador Messod Azulay, o descumprimento da ordem resultará em multa para a prefeitura do Rio no valor de R$ 5 milhões. Em nota, a prefeitura carioca informou que a Procuradoria-Geral do Município (PGM) vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com informação da assessoria de imprensa do TRF2, o pedido de liminar foi feito “em ação popular ajuizada pelo advogado José Antônio Seixas da Silva, de Magé, município da região metropolitana da capital fluminense. Como a primeira instância negou a liminar, o autor recorreu ao TRF2. O mérito da ação ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau”.
O decreto municipal autorizava os quiosques a utilizarem “faixa de areia da praia para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte”. Caberia à Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos fazer a delimitação do perímetro e a emissão de autorização para a realização de eventos, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda fixar o valor e a cobrança da Taxa de Utilização de Área Pública.
O desembargador Messod Azulay afirmou, em sua decisão que, em obediência ao artigo 225 da Constituição Federal, intervenções desse tipo devem ser precedidas de estudos de impacto ambiental, o que não ocorreu. Avaliou, ainda, que no caso do “cercadinho” dos quiosques, o risco não se restringe à área ambiental, mas se estende à “face humana, sociocultural e relativa ao patrimônio imaterial consentâneo ao meio ambiente”.
Em sua decisão, Azulay destacou, também, que um decreto não possui “força normativa para autorizar a privatização do espaço público, mormente no caso em questão, cuja titularidade sequer se atribui à prefeitura, mas à União”. O desembargador recordou que tanto a cidade do Rio de Janeiro, como a orla marítima de Copacabana foram declarados, em 2012, Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). O desembargador acredita que esse fato “aumenta a não mais poder a gravidade da privatização do espaço cultural que se revela na festa de virada do ano na praia de Copacabana”.