Convocação extraordinária do Congresso divide opiniões e continua indefinida

Publicado em 09/12/2015 - 14:38 Por Karine Melo - Repórter da Agência Brasil - Brasília

Em meio à discussão do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, a convocação extraordinária dos deputados e senadores durante o recesso, de 23 dezembro a 1º de fevereiro, divide opiniões. Ontem (8), o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) sinalizou que isso poderá ocorrer, mas ainda não há nada definido.

O artigo 57 Constituição estabelece que a convocação extraordinária do Congresso poderá ser feita em três situações: pelo presidente da República, pelos presidentes da Câmara e do Senado Federal ou por meio de requerimento apresentado pela maioria dos membros das duas casas. Em qualquer hipótese, o pedido tem de ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara e do Senado, pelo menos 257 dos 513 deputados e 41 dos 81 senadores.

Motivos para convocação

Segundo a assessoria da Mesa do Congresso, em dezembro de 2005 houve uma autoconvocação do Congresso. Para a convocação extraordinária, é preciso haver caso de urgência ou interesse público relevante, além de uma pauta previamente definida.

Há ainda a possibilidade de convocação pelo presidente do Senado em caso de decretação de estado de defesa, intervenção federal, pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para compromisso e posse do presidente e do vice-presidente da República.

Principal brecha

Além das previsões constitucionais, outras formas de impedir o recesso estão sendo estudadas por quem defende a continuidade dos trabalhos. Uma delas tem a ver com a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O artigo 57 revela que a sessão legislativa “não será interrompida sem a aprovação da LDO”. Apesar disso, a interpretação nesse caso sempre foi o de que a Constituição fala em “interrupção” e essa palavra estaria diretamente ligada ao recesso de julho.

Como dezembro é o “encerramento ” do ano, essa interpretação não caberia na avaliação de alguns especialistas. Ainda assim, apesar dos frequentes atrasos, a LDO sempre conseguiu ser votada até 22 de dezembro, último dia de atividades antes do recesso.

Caso a LDO não seja votada a tempo e aceita tese de que a não votação dessa pauta impediria o recesso, não haveria necessidade de convocação extraordinária. Os trabalhos e pauta seguiriam normalmente como se o ano não tivesse sido encerrado.


 

Edição: Armando Cardoso

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