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Política

Juiz não é obrigado a seguir decisão sobre prisão após 2ª instância, diz Mello

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Publicado em 04/07/2016 - 19:47
Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessão plenária,  para a análise e julgamento de processos em pauta. Na foto,  o ministro Celso de Mello (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
© Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou hoje (4), em uma decisão, que os juízes de instâncias inferiores não são obrigados a seguir a decisão da Corte, proferida em fevereiro, que determinou que pessoas condenadas em segunda instância devem começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado do processo (final do processo).

De acordo com o ministro, que ficou vencido na votação, a decisão não obriga os juízes a seguir a decisão. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante. A significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, argumentou Mello.

A tese foi defendida em uma decisão em que Mello suspendeu a execução do mandado de prisão contra um condenado a mais de 16 anos de prisão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Antes de peticionar ao Supremo, o condenado conseguiu uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recorrer em liberdade, mas a decisão foi cassada após o julgamento da Corte que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado.

No entendimento do ministro, a decisão que determinou a prisão do condenado antes do esgotamento de todos os recursos violou o princípio constitucional da presunção de inocência. “Vê-se, portanto, que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu.