Governo revoga decretos e tira unidades de conservação do PND

Medida manteve 11 unidades no PPI

Publicado em 08/02/2024 - 17:36 Por Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O governo federal revogou quatro decretos presidenciais publicados entre os anos de 2019 e 2022, excluindo 19 parques nacionais do Programa Nacional de Desestatização (PND). A medida, contudo, mantém a qualificação de 11 dessas unidades de conservação para o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Casa Civil, Rui Costa, o Decreto nº 11.912 foi publicado no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (7).

A medida revoga os decretos nº 10.147, de dezembro de 2019; nº 10.447, de agosto de 2020; nº 10.673, de abril de 2021 e nº 10.958, de fevereiro de 2022.

Os parques nacionais dos Lençóis Maranhenses (MA); de São Joaquim (SC); da Serra da Capivara (PI); da Serra da Bocaina (SP/RJ); de Ubajara (CE); da Restinga de Jurubatiba (RJ); da Serra da Canastra (MG) e da Serra do Cipó (MG) foram excluídos do PND e tiveram suas qualificações no PPI revogadas.

Já os parques nacionais da Chapada dos Guimarães (MT); de Jericoacoara (CE); de Brasília; da Serra dos Órgãos (RJ); de Anavilhanas (AM); do Jaú (AM); de Caparaó (MG/ES); da Bodoquena (MS) e do Iguaçu (PR) e as florestas nacionais de Brasília e de Ipanema (SP) foram excluídos do PND, mas mantidos no PPI para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação.

Criado em 1990 e reformulado em 1997, por meio da Lei nº 9.491, o PND busca, entre outras medidas, “reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente explorados pelo setor público” e “permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada”. 

Segundo o texto legal, poderão ser desestatizadas empresas direta ou indiretamente controladas pela União; serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização; instituições financeiras públicas estaduais e bens móveis e imóveis da União.

Já o PPI foi instituído pela Lei nº 13.334, de 2016, com o objetivo de “ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País”, possibilitando “a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas”. 

Podem ser incluídos no programa empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União; dos estados; do Distrito Federal ou dos municípios; bem como as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico e iniciativas incluídas no PND.

Edição: Fernando Fraga

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