A operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, também como dependente, sempre que houver requerimento administrativo. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou, inclusive, que a operadora deve pagar o tratamento médico do recém-nascido mesmo após o trigésimo dia do nascimento. Neste caso, o plano de saúde pode passar a cobrar as mensalidades correspondentes à faixa etária do bebê como novo beneficiário.
A decisão é em resposta a uma ação onde os pais de um recém-nascido pedem que a operadora custeie as despesas médico-hospitalares de UTI neonatal até a alta hospitalar, uma vez que o nascimento foi prematuro, com necessidade de internação por prazo indeterminado.
A operadora alegou ao STJ que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do prematuro até o 30º dia após o nascimento, conforme a lei. Mas, ressaltou que não poderia pagar o tratamento até a alta médica porque o bebê não era titular ou dependente do plano de saúde e que não há previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.
De acordo com o tribunal, ao usar o termo "consumidor", a lei possibilita inscrição do filho recém-nascido do dependente no plano de saúde. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observa que uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar define que, assim como o consumidor titular, o dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, nas condições de dependente.
Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva julgou parcialmente procedente o recurso da operadora, concordando com o pagamento de mensalidade passado os 30 dias de nascimento com continuidade de internação.
A decisão do STJ segue decisão de juízo em primeiro grau, mantida posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
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