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Economia

IR de ganho de capital pode cair para quem atualiza valor de imóvel

Proposta consta da segunda fase da reforma tributária
Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 25/06/2021 - 15:08
Brasília
Limeira (SP) - Apartamentos no Condomínio Rubi III,  do programa Agora, é Avançar, que serão entregues no sábado em solenidade com a presença do presidente Michel Temer e ministro da Secretaria-Geral Moreira Franco e também coordenador do
© Beth Santos/Secretaria Geral da PR

O contribuinte que atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física poderá pagar 5% de imposto sobre a valorização do local caso venda a propriedade ou transfira a posse dela. A medida consta da segunda fase da proposta de reforma tributária, enviada hoje (25) à Câmara dos Deputados.

Atualmente, o contribuinte paga 15% de Imposto de Renda sobre ganho de capital (valorização do bem) na venda ou cessão de imóveis. No entanto, o valor do imóvel não é atualizado na declaração do Imposto de Renda, com o contribuinte informando o valor original da propriedade ao longo dos anos.

Segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, a medida será opcional. O contribuinte terá de janeiro a abril do próximo ano, caso a proposta seja aprovada pelo Congresso, para escolher a qual modelo pretende aderir. Para o secretário, o novo sistema trará mais flexibilidade ao contribuinte.

"Essa medida traz a opção ao contribuinte de fazer a atualização e, sobre essa atualização, pagar somente 5%, uma tributação favorecida que está sendo ofertada. É uma condição que o contribuinte poderá optar e vai facilitar aquele que hoje tem situações especificas com relação à realização de inventário, heranças, decorrentes de sucessão e que poderão, a partir da aprovação desse projeto, utilizar a tributação favorecida”, justificou.

Isenção

A legislação estabelece três circunstâncias para a isenção total de Imposto de Renda sobre ganhos de capital com a venda de imóveis. A primeira é a venda do único imóvel por até R$ 440 mil, independentemente do tipo de bem.

Caso a propriedade esteja em regime de condomínio com outros proprietários, a venda da parte do contribuinte não pode ser superior a R$ 440 mil. Essa isenção só é válida caso o contribuinte não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos, tributada ou não.

O segundo tipo de isenção diz respeito a imóveis comprados até 1969. O terceiro é representado pela venda de imóveis residenciais no Brasil, desde que o dinheiro da operação tenha sido usado para comprar outros imóveis residenciais no Brasil em até 180 após a assinatura do contrato.

Se o contribuinte usar apenas parte do valor para comprar o novo imóvel residencial, o ganho de capital correspondente à diferença será tributado proporcionalmente. Também existe uma isenção parcial para ganhos de capital, para imóveis comprados entre 1969 e 1988.