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Lei que permitia remarcação de voos sem multas perde validade

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Eliane Gonçalves - Repórter da Rádio Nacional
03/01/2022 - 11:31
São Paulo

Terminou nessa sexta-feira (31) a validade da lei que permitia aos passageiros remarcar voos sem a cobrança de multas e direito a reembolso do valor da passagem em razão da pandemia de covid-19.

A Lei 14.034 foi promulgada em agosto de 2020 e determinava que a companhia aérea deveria garantir uma nova passagem pelo prazo de 18 meses contados da data original do voo, sem cobrança de multa, ou garantir o reembolso do valor da passagem no prazo de 12 meses, mas aí com a cobrança das multas previstas em contrato.

A lei inclui todos os voos marcados a partir de 19 de março de 2020, no começo da pandemia e chegou a ser prorrogada duas vezes. Com isso, o prazo de validade foi estendido até o último dia de 2021. Mas deixando de valer, sobram as dúvidas dos passageiros.

O cirurgião dentista João Paulo de Lima, por exemplo, chegou a ter o voo para Dubai cancelado, conseguiu viajar, mas agora tem receio do que pode acontecer na volta. “Estou em viagem internacional, estou em Dubai e o meu voo de volta para o Brasil é no dia 8 de janeiro. Se por acaso houver cancelamento, se a companhia aérea cancelar o voo em função de diversas naturezas, especialmente pelo aumento do número de casos de covid, o que eu devo fazer?”.

Quem responde é o advogado especialista em direito do consumidor Marco Antonio Araújo. “Se eventualmente a companhia aérea cancelar o voo de um passageiro que já está fora do Brasil por questões relacionadas a fechamento do aeroporto ou de origem ou de destino, há um compromisso da companhia aérea em reembarcar o passageiro tão logo seja possível, tão logo os aeroportos sejam abertos. Então, o passageiro que eventualmente estiver fora do Brasil e tiver o seu voo cancelado, tem que negociar com a companhia aérea o reembarque na primeira data possível, de forma a minimizar os prejuízos que ele possa ter”.

A editora Maria Rocha deixou de voar em março do ano passado. Foi avisada de que poderia remarcar o voo, mas desde então não teve condições de reprogramar a viagem. “Fizeram contato comigo para eu remarcar, mas estava em plena pandemia ainda e não tinha destino e não tinha coragem de remarcar ainda, de viajar de avião de novo. Então, eu acabei não remarcando até hoje. Eu teria direito a reembolso nesse caso?”

“Pela lei que vige até 31 de dezembro de 2021, a companhia aérea tem um prazo de 12 meses para devolver os valores pagos devidamente corrigidos da data do cancelamento do voo. E se o consumidor eventualmente pedir o reembolso a partir de 1º de janeiro de 2022, esse prazo muda para sete dias da data da solicitação do reembolso. A outra alternativa é pedir que a companhia aérea gere um crédito. Esse crédito pode ser utilizado pelo passageiro ou por terceiro. E o prazo de validade desse crédito a partir de 1º de janeiro de 2022 vai ser aquele que for combinado no momento da compra da passagem aérea”, explica Marco Antonio Araújo.

Outra pergunta que paira no ar é se existe a chance da lei ser renovada mais uma vez. De acordo com Marco Antonio Araújo, “há chances sim de uma prorrogação. Essa prorrogação tem que se dar por intermédio de uma nova lei, uma nova legislação. Nós não temos notícia do trâmite de nenhum projeto de lei no Legislativo pra essa prorrogação, mas isso pode acontecer no início do ano, em janeiro ou em fevereiro, e tudo isso certamente vai depender dos casos da ômicron e do aumento da quantidade de pessoas infectadas e até mesmo no aumento no caso de mortes”.

Segundo as regras da Anac, a Agência Nacional de Aviação Civil, todas as outras regras continuam valendo. Passageiros que não embarcarem têm o direito a reembolso integral da taxa de embarque, mesmo no caso de bilhetes não reembolsáveis. O reembolso é feito de acordo com o meio de pagamento usado na compra da passagem.

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