Uma banca que organiza concurso públicos é obrigada a propor uma data de prova diferente para candidatos, em razão de sua crença religiosa? Este foi o tema de um julgamento iniciado nesta quinta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF vai decidir também se a administração pública deve apresentar uma alternativa para o servidor em estágio probatório que não possa cumprir as tarefas propostas pela mesma razão.
O ministro Dias Toffoli, um dos relatores do processo, disse que não há direito subjetivo a remarcação de prova com base na liberdade religiosa. Para ele, estabelecer um horário de prova diferente poderia favorecer um determinado grupo. Além disso, ele destacou que o Estado é laico, que tem que ser separado da religião.
Na contramão, o também relator, ministro Edson Fachin, disse que deve ser permitida a mudança de datas para realização de concurso por motivos religiosos. Ele foi o segundo e último a votar nesta quinta-feira. Fachin argumentou que o Estado deve ser democrático e plural, e a separação entre igreja e Estado não pode implicar no isolamento daqueles que guardam uma religião.
O julgamento se baseia em dois casos: o primeiro, que permitiu a um candidato adventista realizar concurso em data e horário diverso do estabelecido no calendário.
O segundo, o de uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Ela não aceitou dar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol, e teria faltado 90 vezes em razão de suas convicções religiosas.