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MPE contesta registro de candidatura de Arruda e Perci Marrara

André Richter - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 16/07/2014 - 19:49
Brasília
José Roberto Arruda
© Arquivo/Agência Brasil

O Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou hoje (16) o registro de dois candidatos ao governo do Distrito Federal (DF). De acordo com o órgão, José Roberto Arruda (PR) e Perci Marrara (PCO) não podem concorrer às eleições de outubro. Ao todo, 21 candidaturas são questionadas no DF. Mesmo com a ação, os candidatos poderão fazer campanha normalmente até decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Segundo o MPE, Arruda está enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que impede candidaturas de condenados pela segunda instância da Justiça. No dia 9 de julho, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a condenação do ex-governador do Distrito Federal por improbidade administrativa.

O advogado do candidato, Francisco Emerenciano, contesta a ação do MP Eleitoral. Segundo ele, a condenação não tem alcance sobre a candidatura, pois a jurisprudência dos tribunais eleitorais é que a inelegibilidade é aferida no momento do pedido de registro, feito antes do julgamento que manteve a condenação de Arruda.

A candidatura de Perci Marrara ao governo do DF também foi impugnada. Segundo o órgão, ela não prestou contas da campanha à Câmara dos Deputados, em 2010.  A Lei Eleitoral exige que os candidatos estejam quites com a Justiça Eleitoral para concorrer. A Agência Brasil não conseguiu contato com o diretório regional do PCO. A assessoria de imprensa do PCO Nacional informou que vai acionar o departamento jurídico. A entrega do registro não garante a participação do político nas eleições. Após parecer do MPE, os pedidos são julgados por um juiz eleitoral, que verifica se todas as formalidades foram cumpridas. 

Para estar apto a concorrer às eleições de outubro e ter o registro deferido pela Justiça Eleitoral, os candidatos devem apresentar declaração de bens, certidões criminais emitidas pela Justiça, certidão de quitação eleitoral que comprove inexistência de débito de multas aplicadas de forma definitiva, entre outros documentos, como previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97).