STF define que acordado prevalece sobre legislado em caso específico
![Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo](/sites/default/files/thumbnails/image/loading_v2.gif)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou hoje (2) um acordo coletivo que limitou o pagamento de direitos não previstos na Constituição. Com a decisão, a Corte definiu que o acordado deve prevalecer sobre o legislado no caso julgado.
O julgamento envolveu o pagamento das chamadas horas in itinere (horas no itinerário), o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre sua casa e o trabalho. O direito era reconhecido pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, mas deixou de ser após a Reforma Trabalhista de 2017.
Embora o entendimento seja aplicado ao caso específico, a decisão poderá abrir possibilidade para que a tese definida possa ser aplicada em outros julgamentos semelhantes.
A Corte julgou o recurso de uma mineradora contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST) que invalidou um acordo firmado entre a empresa e os sindicatos dos trabalhadores, antes da reforma de 2017, para fornecer o transporte aos funcionários e deixar de pagar as horas in itinere.
O TST entendeu que a mineradora deveria pagar as horas de deslocamento porque estava situada em região de difícil acesso e horário do transporte oferecido era incompatível com a jornada de trabalho.
Ao julgar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a horas in itinere não estavam previstas na Constituição e são sujeitas a acordos entre patrões e empregados.
“Trata-se de direito suscetível de disposição, sujeito à autonomia da vontade coletiva expressa, mediante acordo de convenção coletiva”, afirmou Mendes.
Acompanharam o voto os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e entenderam que não pode admitir retrocessos nos direitos básicos do trabalhador.
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