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Cremesp defende descriminalização do porte de maconha para uso próprio

Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 01/11/2016 - 18:38
Brasília
Marcha da maconha aconteceu na orla de Ipanema, zona sul do Rio, e pede a legalização do consumo(Tomaz Silva/Agência Brasil)
© 10 18:04:25

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) defendeu publicamente a descriminalização do porte da Cannabis (maconha) para uso pessoal. Embora destaque que as evidências científicas apontam que o consumo de substâncias psicoativas que agem sob o estado de consciência podem causar danos à saúde dos usuários, a entidade considera fundamental que o tema seja tratado na esfera da saúde pública, com foco na prevenção.

“O modelo criminalizante, majoritário na História brasileira, desfavorece o acesso da população às informações necessárias para o alerta sobre os danos causados pelo uso dessas substâncias e aos cuidados assistenciais a que têm direito aqueles que sofrem agravos dele decorrentes”, aponta a entidade em nota técnica divulgada nessa segunda-feira (31).

A defesa da descriminalização foi tornada pública um dia após a Câmara Técnica de Psiquiatria da entidade discutir os dez anos de vigência da Lei 11.343, a chamada Lei de Drogas, e as possíveis consequências do uso e do porte dessas substâncias.

O Cremesp também aponta como motivação para tornar público seu apoio à descriminalização do porte de maconha para uso pessoal o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) estar prestes a julgar a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343, que estabelece que quem adquirir, guardar, mantiver em depósito, transportar ou portar drogas ilícitas, mesmo que para consumo pessoal, será advertido, multado ou condenado a prestar serviços à comunidade ou a frequentar programa ou curso que alerte para os riscos do uso de drogas.

Julgamento no Supremo

A apreciação do artigo da lei pelo STF se dará no julgamento do Recurso Extraordinário 635659, ajuizado por um detento em cuja cela no CDP de Diadema (SP) foram encontrados, em 2009, 3 gramas de maconha. Relatado pelo ministro Gilmar Mendes, o recurso deveria ter sido julgado em agosto de 2015, mas foi adiado. Se a maioria dos ministros da Corte julgar o artigo da lei inconstitucional, o STF, na prática, estará descriminalizando o porte de droga para consumo pessoal.

A manifestação do Cremesp contraria posicionamento do Conselho Federal de Medicina e de outras entidades médicas. Quando, no ano passado, o STF agendou o julgamento do recurso, o CFM, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) divulgaram uma nota conjunta manifestando-se favoráveis à manutenção do artigo 28 da Lei 11.343 por entender que a descriminalização contribuiria para o maior consumo de drogas, ampliando o poder do tráfico e, consequentemente, a violência.

“Entendemos que a descriminalização do uso de drogas ilícitas terá como resultado prático o aumento deste consumo e a multiplicação de usuários. Aumentando o número de usuários, aumentarão também as pessoas que se tornarão dependentes químicos. E a dependência química é uma doença crônica que afetará seus portadores para o resto de suas vidas e devastará suas famílias”, sustentaram as entidades na nota de 19 de agosto de 2015.

Segundo números do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), desde que a Lei de Drogas entrou em vigor, em 2006, o número de encarceramentos por crimes relacionados ao porte e uso de substâncias ilícitas cresceu. No ano da promulgação da lei, 15% das pessoas que eram presas respondiam por crimes relacionados a drogas. Em 2014, esse número alcançou 28%.

Durante um recente evento na Associação dos Advogados de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, revelou-se surpreso com o “significativo aumento das prisões” após a promulgação da lei que, segundo ele, foi criada com o “propósito de mitigar ao menos o tratamento jurídico que se dava ao usuário, caminhando em uma linha que levasse à despenalização, mas também fazendo distinções entre o traficante - aquele que está associado ao comércio -, daquele que tem uma prática eventual, às vezes condicionada à necessidade”.