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Justiça

Justiça nega a Witzel pedido para voltar ao cargo de governador do Rio

Pedido de liminar foi negado pelo desembargador Luiz Felipe Francisco
Cristina Indio do Brasil - Repórter da Agência Brasil
Publicada em 24/02/2022 - 10:48
Rio de Janeiro
O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, fala à imprensa após reunião com o presidente da República, Jair Bolsonaro, no  Palácio do Planalto.
© Antonio Cruz/Agência Brasil

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de mandado de segurança feito pelo ex-governador do Rio, Wilson Witzel, para a suspensão da sua condenação pelo Tribunal Especial Misto. O desembargador Luiz Felipe Francisco, que foi relator do pedido de liminar, não aceitou também a solicitação de Witzel para retomar o cargo de governador.

O magistrado nem chegou a analisar o mérito por considerar o pedido extinto já que foi apresentado fora do prazo. Conforme a legislação, o documento teria que ser encaminhado em até 120 dias. No entanto, foi encaminhado no dia 18 de fevereiro, tempo superior, se considerada data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico da condenação de Witzel em 13 de maio de 2021.

“No caso dos autos, sem muitas delongas, verdade é que se encontra esgotado o prazo do impetrante para a propositura do presente writ, posto que a impetração aconteceu em 18/02/2022, ou seja, 281 (duzentos e oitenta e um) dias após a ciência do Ato impugnado, que ocorreu em 13/05/2021”, apontou o desembargador no seu despacho.

No pedido, Witzel questionava a suspeição e incompetência do juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo Bretas, que tinha sido afastado da condução de processos investigatórios que levaram ao seu impeachment.

“Bom que se ressalte que a tramitação e julgamento do processo de impeachment se deu por avaliação política, pela ocorrência de crime de responsabilidade, não conduzida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, mas, sim, por Órgão Colegiado constituído para este fim, nos estritos termos do art. 78, § 3º, da Lei nº Lei 1.079/1950, inexistindo violação aos paradigmas de controles apontados, uma vez que o Juízo Natural para o processo e julgamento de crime de responsabilidade praticado por Governador de Estado, é do Tribunal Especial Misto”, apontou.